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Processo:
0005867-19.2015.8.16.0101
0002003-51.2007.8.16.0101Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0005867-19.2015.8.16.0101 Pet.
Classe Processual: Petição Cível.
Assunto Principal: Seguro.
Requerente(s): Caixa Seguradora S.A.
Requerido(s): Lásara Alves Serra e outros.
I -
Caixa Seguradora S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão proferido
e complementado pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, além de dissídio
jurisprudencial, a competência da Justiça Federal para julgar o feito, sobretudo diante do
julgamento do Tema 1.011 do STF. Ao final, requereu a admissão, o processamento e o
provimento do recurso interposto.
II -
Com efeito, o Órgão Fracionário desta Corte, em sede de juízo de retratação,
desmembrou o feito nos seguintes termos:
(...) exercer o juízo de retratação facultado pela 1ª Vice-Presidência, tornando sem
efeito o anterior juízo de retratação exercido em 24.11.2016 (mov. 1.53), retomandose
a vigência dos acordões originais do Colegiado (mov. 1.9 – TJ e mov. 1.22/1.23 – TJ),
com remessa da discussão relativa à autora LASARA ALVES SERRA para a Justiça
Federal e manutenção da competência desta Corte Estadual quanto aos demais
autores. (mov. 23.1, fl. 3)
Não obstante, a tese firmada pelo STF no Tema 1.011 é no sentido de que as
ações que se encontravam em andamento em 26/11/2010, e não tivessem sido sentenciadas
até então, deveriam ser encaminhadas à Justiça Federal, para lá ser aferido o interesse da
CEF; confira-se:
Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e
suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a
ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos
processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser
remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos
legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse
sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-
A da Lei 12.409/2011; e
1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou
a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou
provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997,
devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o
exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento
e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à
apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o
deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que
a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou
provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art.
64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Desse modo, presentes os requisitos legais, afigura-se viável a admissão do
recurso, com subsequente remessa ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para análise.
III -
Do exposto, admito o Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III,
alínea "c", da CF, c /c arts. 1.030, inc. V, alínea "c", e 1.041 do CPC.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos
ao STJ.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR09 / G1V49