Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0005867-19.2015.8.16.0101 Pet. Classe Processual: Petição Cível. Assunto Principal: Seguro. Requerente(s): Caixa Seguradora S.A. Requerido(s): Lásara Alves Serra e outros. I - Caixa Seguradora S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão proferido e complementado pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, além de dissídio jurisprudencial, a competência da Justiça Federal para julgar o feito, sobretudo diante do julgamento do Tema 1.011 do STF. Ao final, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso interposto. II - Com efeito, o Órgão Fracionário desta Corte, em sede de juízo de retratação, desmembrou o feito nos seguintes termos: (...) exercer o juízo de retratação facultado pela 1ª Vice-Presidência, tornando sem efeito o anterior juízo de retratação exercido em 24.11.2016 (mov. 1.53), retomandose a vigência dos acordões originais do Colegiado (mov. 1.9 – TJ e mov. 1.22/1.23 – TJ), com remessa da discussão relativa à autora LASARA ALVES SERRA para a Justiça Federal e manutenção da competência desta Corte Estadual quanto aos demais autores. (mov. 23.1, fl. 3) Não obstante, a tese firmada pelo STF no Tema 1.011 é no sentido de que as ações que se encontravam em andamento em 26/11/2010, e não tivessem sido sentenciadas até então, deveriam ser encaminhadas à Justiça Federal, para lá ser aferido o interesse da CEF; confira-se: Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º- A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Desse modo, presentes os requisitos legais, afigura-se viável a admissão do recurso, com subsequente remessa ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para análise. III - Do exposto, admito o Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "c", da CF, c /c arts. 1.030, inc. V, alínea "c", e 1.041 do CPC. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao STJ. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09 / G1V49
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